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25 de Abril de 2024

Cobrar fiança de morador de rua preso é ilegal, decide Luiz Fux em Habeas Corpus

Condição incompatível

há 10 anos

A falta de recursos financeiros de morador de rua se mostra incompatível com o arbitramento de fiança como condição para concessão de liberdade provisória. Assim decidiu o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender a exigência de pagamento de fiança por morador de rua preso há mais de dois meses em São Paulo, sob a acusação da prática do crime de lesão corporal leve.

Na análise do Habeas Corpus, o relator determinou que o juiz de primeira instância retire a exigência do pagamento da fiança, arbitrada em um salário mínimo, para a concessão da liberdade provisória.

De acordo com a Defensoria Pública do estado de São Paulo, a cobrança da fiança seria ilegal, já que no momento da prisão o homem informou ser morador de rua e, portanto, não teria condições de arcar com o pagamento. A Defensoria solicitou a aplicação do artigo 350 do Código de Processo Penal, o qual define que “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória”.

Em sua decisão, o relator esclareceu que a análise de Habeas Corpus não se encontra prevista no artigo 102, inciso i, alíneas d e i, da Constituição Federal, que trata da competência do STF para julgamentos de HC e, portanto, caberia negar seguimento ao pedido. Entretanto, afirmou que “o Supremo Tribunal Federal tem concedido HC de ofício em casos de flagrante ilegalidade”, o que foi identificado no caso.

Ainda de acordo com o ministro, a falta de recursos financeiros do morador de rua se mostra incompatível com o arbitramento de fiança como condição para concessão de liberdade provisória, devendo o juízo averiguar “a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, compatível com a situação econômica do acusado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

http://www.conjur.com.br/2014-out-21/cobrar-fianca-morador-rua-preso-ilegal-decide-luiz-fux

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